Auto de Património da capela de Santo Isidoro, Santa Bárbara e Nossa Senhora da Lapa - 11 de Julho de 1757 

«Em nome de Deos Amen.
Saibão quantos este publico instrumento de escriptura de doação de Património virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e sete centos e cincoenta e sette annos, digo de Património para a capela ao diante declarada de oije para sempre ou como em direito mais lugar aija virem que no Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e sette centos e cincoenta e sette anos doze dias do mez de Julho do dito anno nesta cidade do Porto, e escriptorio de mim tabelliam apareserão prezentes partes a saber Salvador Francisco, jornaleyro e sua mulher Maria da Silva, moradores neste, (...)

digo de Crasto freguezia de São Cosme de Gondomar tudo nesta cidade e bem assim como Juiz da capela de Santo Izidoro, e Santa Barbara, e Nossa Senhora da Lapa sita no Monte do Crasto da dita freguezia o Reverendo Padre Joseph Alves e bem assim como os Mordomos Manoel Ramos das Neves, e Agostinho Martins todos moradores na mesma freguezia e todos pessoas reconhecidas das testemunhas ao diante assignadas pellas mesmas perante os coais por elle dito Salvador Francisco e sua mulher Maria da Silva foi dito que entre os demais bens de raiz que pesuem e de que estão em pacifica posse bem assim hera da sua serca e tapada sercada sobre sy de terra de Mattos e Pinheyros á coal soparão no monte Baldio no mesmo Monte do Crasto Lego para a divossão e pera ser pera a doação de que nesta se trata, e por esse pretexto lha deixarão tapar e por não ter feito titullo delle a dita capella para quem lha deyxarão tapar, cuja deligencia de tapagem e Beneficio que n'ella tinhão feito força como tudo e auxilio dos Mordomos e Juizes da mesma capella que sem isso a não taparião, como tambem por sua devossão, cuja tapada se acha Dizima a Deos e assim desserão que por esta publica escriptura declaravão pertenser a dita tapada e suas pertensas a dita Capella e se necessario hera por esta mesma escriptura pello Beneficio que tinhão recebido da Senhora da Lapa e mais Santos da dita Capella fazião doação á mesma Capella de ouje para sempre da dita tapada e de todo e coalquer Santo que tivessem adequerido nella sem ambargo de que nenhum tivesse mais que algum travalho que nella tem tido e assim o declaravão por descargo da sua consciencia e por esta sedem e transferem na ditta Capella todo o direyto e aução que nella podessem ter frutos e rendimentos prezentes e futuros, e que logo os officiaes da Confraria da mesma Capella por esta logo possão de tudo tomar posse que da sua parte lha largão e hão por dada pella clauzula Constituti e de tudo fazer e dispor como couza que hera e fica sendo da mesma Capella o que se obrigão a não hirem em tempo algum contra esta escriptura senão comprilla em tudo e fora delle como nella se contem a cujo comprimento disserão obrigavão suas pessoas e bens moveis e de raiz prezentes e futuros e tersa de suas almas, e por estar tambem prezente o Padre Manoel Ramos de Aguiar foi dito perante as ditas testemunhas que elle pella grande devossão que tem á dita Capella e querer augmentar seos rendimentos por sua livre vontade e para milhor augmento da dita Capella se pozera a pedir esmolla para a mesma, e com esta comprara alguas Arvores no mesmo monte e outras lhe derão de Esmolla para a mesma Capella, que todas estavão sitas no mesmo monte, e por assim ser verade disse declarava esta mesma escriptura que todas as Arvores que tinha no dito monte pertensião á dita Capella e se necessario hera por esta escriptura lhes fazia doação de ouje para sempre para que os officiaes della disponhão como suas e na dita Capella sede e transfere coalquer direyto que nellas tivesse adequirido e dellas poderão tomar sua posse que da sua parte lha Larga e há por dada pela clauzula Constituti para que delas disponhão como couza sua que hera e fica sendo por esta escriptura e que se obriga por sua pessoa e bens a não hir em tempo algum contra esta escriptura senão comprilla em Juizo e fora delle como n'ella se contem a coal elle dito Juiz e mordomos disserão aseytavão como nella se contem digo aseytavão em nome da dita Capella como nella dito fica em fee e testemunho de verdade assim o outrogavão e aseytavão de parte a parte e mandavão fazer este Instrumento nesta Nota em que assignarão depois de lhes ser lido e delle desse os treslados necessarios, e eu tabelliam o aseytey em nome de quem tocar possa e tucante quanto possa por rezão do meu officio, sendo testemunhas prezentes o cappitam João Alberto de Moraes, que asignou a roga a dita outrogante por lho pedir e dizer não sabia escrever desta cidade e o Padre Manoel de Franssa e Joseph Martins de Crasto digo e Joseph de Castro Moura, ambos da dita freguezia de São Cosme pessoas de mim reconhesidas que assignarão. Joseph Antonio de Moraes Sarmento tabelliam que o escrevy. Salvador Francisco. A rogo da sobredita João Alberto de Moraes. Manoel Ramos de Aguiar. Joseph Alves de Castro. Agostinho Martins . O Padre Manoel de Franssa. Manoel Ramos Nunes. Joseph de Crasto Moura.

- E não continha mais a dita escriptura de doação do que ditohe e a meu Livro de nottas donde a tomey me reporto nesta cidade do Porto no dito dia mez e anno. Eu Jose Antonio de Moraes Sarmento Tabelliam que o sobscrevy e asigney.»

"Segue-se o auto de posse, tomada pelo juiz e mordomos da dita Capela, - de uma tapada de mato e pinhal cercada de parede sita no outeiro do Crasto, que parte do lado Nascente com aquela e cêrca de Salvador Francisco e Manuel de Miranda, da mesma freguesia; e do lado Poente e Norte com terra dízima a Deus do dito Crasto e Capela; e do lado Sul com terra de José da Silva, da mesma freguesia e com quem mais partir e confrontar."


In: Oliveira, Camilo (1932), O Concelho de Gondomar - Apontamentos Monográficos. Porto: Imprensa Moderna.